O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) absolveu o jogador Bruno Henrique pela conduta de fraude ligada a apostas, e reverteu a punição de suspensão de jogos. Informações da CNN.
O atacante do Flamengo, contudo, foi enquadrado no artigo 191, III, do CBJD, que trata de infrações relativas ao descumprimento de regulamentos de competição e deverá pagar uma multa de R$ 100 mil.
A maioria do Tribunal Pleno do STJD entendeu que não existem provas suficientes para condenar o atleta por infrações contra ética desportiva.
O julgamento teve opiniões diversas. Dos nove integrantes do Pleno, seis votos foram favoráveis a absolvição, dois foram favoráveis ao aumento da pena e um defendeu a manutenção da condenação prévia.
Saiba como foi a votação
- Na sessão de segunda-feira (10), o relator Sérgio Furtado Filho votou pela absolvição no artigo 243-a, que prevê até 12 jogos de suspensão, e a punição no art. 191 com multa de R$ 100 mil e sem punição em jogos.
- Marco Aurélio Choy, auditor que havia pedido vistas na última sessão, votou pela absolvição no artigo 243-a, que prevê até 12 jogos de suspensão, e a punição no art. 191 com multa de R$ 100 mil e sem punição em jogos.
- Maxwell Vieira, vice-presidente do STJD, votou pela manutenção da condenação de Bruno Henrique e aumento da pena, com suspensão por 270 dias e multa de R$ 75 mil.
- Luiz Felipe Bulus, diretor da ENAJD, votou pela manutenção da condenação e da pena de Bruno Henrique, com suspensão por 12 jogos e multa de R$ 60 mil.
- Rodrigo Aiache, vice-presidente administrativo, votou pela absolvição no artigo 243-a, que prevê até 12 jogos de suspensão, e a punição no art. 191 com multa de R$ 100 mil e sem punição em jogos.
- Antonieta da Silva, corregedora da região norte, votou pela absolvição no artigo 243-a, que prevê até 12 jogos de suspensão, e a punição no art. 191 com multa de R$ 100 mil e sem punição em jogos.
- Mariana Barreiras votou pela manutenção da condenação de Bruno Henrique e aumento da pena, com suspensão por 270 dias e multa de R$ 75 mil.
- Marcelo Bellizze votou pela absolvição no artigo 243-a, que prevê até 12 jogos de suspensão, e a punição no art. 191 com multa de R$ 100 mil e sem punição em jogos.
- Luis Otávio Veríssimo, presidente do STJD, votou pela absolvição no artigo 243-a, que prevê até 12 jogos de suspensão, e a punição no art. 191 com multa de R$ 100 mil e sem punição em jogos.
Relembre o voto do relator
Sérgio Furtado Filho, relator do caso, votou pela absolvição no artigo 243-a, que prevê até 12 jogos de suspensão, e a punição no art. 191 com multa de R$ 100 mil e sem punição em jogos.
“O acervo não demonstra que Bruno Henrique tenha atuado de maneira deliberada para alterar o resultado da partida. Os relatórios apontam movimentações suspeitas de apostas, mas não demonstram que o atleta tenha atuado de maneira deliberada com o irmão. O lance em si reforça falta de evidência de vincular o cartão a um ajuste prévio”, explicou.
Assim, segundo o relator, Bruno Henrique não se enquadra na conduta do artigo 243-A, do CBJD, que trata da fraude ligada a apostas.
Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente.
Sérgio entende que não existem provas suficientes para condenar o atleta por infrações contra ética desportiva.
Válido citar que o artigo 243-A era o responsável pela punição de suspensão de jogos. A absolvição do atleta nessa conduta, portanto, reverte a pena previamente imposta.
Apesar da absolvição por fraude, o relator votou pelo enquadramento no artigo 191, III, do CBJD, que trata de infrações relativas ao descumprimento de obrigações legais, regulamentos de competição e deliberações administrativas.
Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento: (…) III – de regulamento, geral ou especial, de competição.
A multa, segundo ele, deve ser a mais penosa dentro do previsto no artigo, o que equivale ao montante de R$ 100 mil.
Desde a instauração do inquérito, Bruno Henrique foi denunciado pela Procuradoria do STJD em vários artigos do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva): art. 243, §1º; art. 243-A, parágrafo único; art. 184 e art. 191, III. Além do artigo 65, II, III e V, do regulamento geral de competições da CBF de 2023.
O jogador foi defendido por seu advogado, Alexandre Vitorino, e pelo advogado do Flamengo, Michel Assef Filho.

